O corte no fornecimento de energia elétrica sem prévio aviso é considerado ilegal e pode resultar em condenação da concessionária de energia elétrica em danos morais. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece que a interrupção do serviço só pode ser feita após notificação formal do usuário, com prazo mínimo de 15 dias, nos termos do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, bem como arts. 173, I, a, e 17412. Além disso, o corte só pode ser feito em um prazo máximo de 90 dias após o vencimento da conta de luz 3.
A falta de aviso prévio à consumidora e a interrupção do fornecimento de energia elétrica mesmo com o pagamento da fatura são considerados ilegais e podem resultar em condenação da concessionária requerida ao pagamento de indenização por danos morais 1 2. O corte indevido de energia elétrica configura dano moral presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica 1.
Portanto, é importante que as concessionárias de energia elétrica sigam as normas estabelecidas pela ANEEL para evitar ações judiciais e prejuízos financeiros.
Sem comentários:
Enviar um comentário